RFAI

Investimentos Relevantes

1. Activos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com excepção de:

i) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extractiva;

ii) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afectos a actividades administrativas;

iii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;

iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afecto a exploração turística;

v) Equipamentos sociais;

vi) Outros bens de investimento que não estejam afectos à exploração da empresa;

2. Ativos fixos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber–fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, as aplicações relevantes a que se refere o ponto 2 anterior não podem exceder 50% das aplicações relevantes.

Actividades económicas abrangidas

a) Indústria extractiva e indústria transformadora;

b) Turismo e as actividades declaradas de interesse para o turismo nos termos da legislação aplicável;

c) Actividades e serviços informáticos e conexos;

d) Actividades agrícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais;

e) Actividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;

f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;

g) Ambiente, energia e telecomunicações

Benefícios Fiscais Atribuídos:

Os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade nos sectores acima referidos, com excepção das actividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das OAR e do RGIC, podem usufruir dos seguinte benefícios fiscais: 

a) Dedução à colecta do IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, das seguintes importâncias das aplicações relevantes:

1) No caso de investimentos realizados em regiões elegíveis constantes do anexo III na legislação:

i) 25 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de €5.000.000,00;

ii) 10 % das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de €5.000.000,00;

2) No caso de investimentos em regiões elegíveis constantes do anexo IV da legislação:

i) 15 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de €5.000.000,00;

ii) 10 % das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de € 5.000.000,00;

3) No caso de investimentos em regiões elegíveis constantes do anexo I da legislação, 10% das aplicações relevantes;

 b) Isenção ou redução IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes;

c) Isenção ou redução de Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT) relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes nos termos do artigo 24.º do presente Código;

d) Isenção de Imposto do Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante no âmbito do acima referido;

As deduções à colecta de IRC, para os casos de investimentos realizados no período de tributação do início de actividade e nos dois períodos de tributação seguintes, excepto quando a empresa resultar de cisão, pode ser efectuada até à concorrência do total da colecta do IRC apurada em cada um desses períodos de tributação (nos restantes casos, o limite é de 50%);

Quando a dedução referida no número anterior não possa ser efectuada integralmente por insuficiência de colecta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes, nas mesmas condições estabelecidas no número anterior.

O RFAI é cumulável com a dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), desde que não sejam ultrapassados os limites estabelecidos.

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