Em 16 de Outubro passado foi aprovada em Conselho de Ministros a proposta de Lei relacionada com a Reforma do IRS. Desta proposta, que introduz um quociente familiar que permite o cálculo de um menor imposto em famílias numerosas (fator de ponderação de 0,3 por cada ascendente ou descendente que integrem o agregado familiar), destacam-se os seguintes pontos:
Dispensa de apresentação de declaração de rendimentos, para rendimentos de trabalho dependente ou pensões num montante até 8.500 €, desde que não sujeitos a retenção na fonte
Apuramento do imposto de forma individual, independentemente do estado civil, sem prejuízo dos sujeitos passivos casados ou em união de facto poderem optar pela tributação conjunta
Dedutibilidade de perdas aos resultados líquidos da mesma categoria no prazo de 12 anos para rendimentos empresariais e profissionais, de 6 anos para rendimentos prediais mediante determinadas condições e de 5 anos para mais e menos-valias;
Introdução do conceito de Residência Fiscal Parcial
Exclusão de tributação dos encargos relacionados com a mudança de local de trabalho
Introdução dos vales educação não sujeitos a tributação até ao montante por dependente de 1.100 €, destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e despesas de educação a filhos ou equiparados com idades compreendidas entre os 7 anos e os 25 anos
Alteração de alguns coeficientes a utilizar em regime simplificado, e redução dos coeficientes em 50% e 25% no primeiro e segundo anos de atividade, para algumas atividades profissionais;
Revogação da obrigatoriedade de permanência por 3 anos no regime de tributação por contabilidade organizada ou regime simplificado, passando a opção a ser feita anualmente
Abatimento de despesas de educação ou formação até ao limite de 1.100 € por cada sujeito passivo ou dependente, com o limite de 2.250 € por declaração de rendimentos ou do dobro no caso de opção pela tributação conjunta
Isenção de IRS de rendimentos de trabalho dependente a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro, para sujeitos passivos deslocados por um período não inferior a 90 dias para o estrangeiro
Deduções das despesas gerais familiares no montante de 40% do valor suportado, até ao máximo de 300 €, por sujeito passivo
Dedução de 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 1.000 €, das despesas de saúde
O Governo apresenta nesta reforma a introdução de uma cláusula do regime mais favorável ao contribuinte, podendo este optar para os exercícios de 2015, 2016 e 2017 das regras anteriores face às atuais previstas nesta reforma.