Em 16 de Outubro passado foi aprovada em Conselho de Ministros a proposta de Lei relacionada com a Reforma do IRS. Desta proposta, que introduz um quociente familiar que permite o cálculo de um menor imposto em famílias numerosas (fator de ponderação de 0,3 por cada ascendente ou descendente que integrem o agregado familiar), destacam-se os seguintes pontos:
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[li]Dispensa de apresentação de declaração de rendimentos, para rendimentos de trabalho dependente ou pensões num montante até 8.500 €, desde que não sujeitos a retenção na fonte[/li]
[li] Apuramento do imposto de forma individual, independentemente do estado civil, sem prejuízo dos sujeitos passivos casados ou em união de facto poderem optar pela tributação conjunta [/li]
[li] Dedutibilidade de perdas aos resultados líquidos da mesma categoria no prazo de 12 anos para rendimentos empresariais e profissionais, de 6 anos para rendimentos prediais mediante determinadas condições e de 5 anos para mais e menos-valias;[/li]
[li] Introdução do conceito de Residência Fiscal Parcial [/li]
[li] Exclusão de tributação dos encargos relacionados com a mudança de local de trabalho [/li]
[li] Introdução dos vales educação não sujeitos a tributação até ao montante por dependente de 1.100 €, destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e despesas de educação a filhos ou equiparados com idades compreendidas entre os 7 anos e os 25 anos[/li]
[li] Alteração de alguns coeficientes a utilizar em regime simplificado, e redução dos coeficientes em 50% e 25% no primeiro e segundo anos de atividade, para algumas atividades profissionais;[/li]
[li] Revogação da obrigatoriedade de permanência por 3 anos no regime de tributação por contabilidade organizada ou regime simplificado, passando a opção a ser feita anualmente [/li]
[li] Abatimento de despesas de educação ou formação até ao limite de 1.100 € por cada sujeito passivo ou dependente, com o limite de 2.250 € por declaração de rendimentos ou do dobro no caso de opção pela tributação conjunta [/li]
[li] Isenção de IRS de rendimentos de trabalho dependente a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro, para sujeitos passivos deslocados por um período não inferior a 90 dias para o estrangeiro [/li]
[li] Deduções das despesas gerais familiares no montante de 40% do valor suportado, até ao máximo de 300 €, por sujeito passivo [/li]
[li] Dedução de 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 1.000 €, das despesas de saúde [/li]
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O Governo apresenta nesta reforma a introdução de uma cláusula do regime mais favorável ao contribuinte, podendo este optar para os exercícios de 2015, 2016 e 2017 das regras anteriores face às atuais previstas nesta reforma.